TJMS - 0824959-18.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 14:50
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 17:20
Prazo em Curso
-
16/09/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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10/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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09/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:51
Emissão da Relação
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09/09/2025 02:59
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:53
Prazo em Curso
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05/09/2025 16:57
Documento Digitalizado
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05/09/2025 08:22
Prazo em Curso
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18/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Prazo em Curso
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30/06/2025 15:06
Documento Digitalizado
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30/06/2025 11:00
Prazo em Curso
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 23:52
Autos preparados para expedição
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11/06/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0824959-18.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Lansoni Gonçalves Sabatin - Com essas considerações, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
Todavia, em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico, Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica, com consultório nesta Cidade, com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. -
10/06/2025 13:15
Prazo em Curso
-
10/06/2025 13:14
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 15:34
Emissão da Relação
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/06/2025 14:17
Tutela Provisória
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09/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2025 14:31
Informação do Sistema
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06/05/2025 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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