TJMS - 0801946-15.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:06
Certidão
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28/08/2025 15:06
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 15:37
Certidão
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01/07/2025 15:37
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 15:33
Certidão
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01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801946-15.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Francisco Mendes Nunes DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Ementa.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INSULINA GLARGINA E INSULINA ASPARTE - TRATAMENTO DE DIABETE MELITUS TIPO 2 - REQUISITOS TEMA 06 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no Tema 06 do STF para fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.3.
Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte, que fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." 4.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no TEMA 06 do STF, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido, com o parecer. ----------------------------------- Jurisprudência relevante citada: RE 566.471 - TEMA 06 do STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
30/06/2025 10:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/06/2025 09:33
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/06/2025 09:33
Não-Provimento
-
27/06/2025 01:05
Certidão
-
26/06/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801946-15.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Francisco Mendes Nunes DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 11:32
Incluído em pauta para 25/06/2025 11:32:47 local.
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24/06/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801946-15.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Francisco Mendes Nunes DPGE - 1ª Inst.: Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Dê-se vista ao representante da Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
19/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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19/06/2025 15:26
Certidão
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19/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/06/2025 12:04
Certidão
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16/06/2025 12:00
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
-
13/06/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
13/06/2025 01:01
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/06/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 09:03
Processo Cadastrado
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12/06/2025 08:56
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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11/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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