TJMS - 0831743-11.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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03/09/2025 07:02
Prazo em Curso
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27/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:45
Prazo em Curso
-
25/06/2025 18:44
Documento Digitalizado
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25/06/2025 07:27
Prazo em Curso
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25/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: William Carlos Escobar (OAB 15575/MS), Silvio Miranda Garcia Filho (OAB 20306/MS), Daniel de Moraes Fernandes (OAB 21838/MS) Processo 0831743-11.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariane Frutuoso Duarte - Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por Mariane Frutuoso Duarte contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando pela concessão de benefício por incapacidade. 1.
Gratuidade de justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Da audiência de conciliação/mediação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 3.
Perícia médica Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, determino a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
O INSS deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 20 (vinte) dias.
Nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Defiro, desde já, a utilização de sala no fórum local para realização do ato, caso solicitado.
Se necessário, a escrivania poderá providenciar a solicitação de sala ao devido setor do fórum local, expedindo-se o necessário.
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes.
A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. -
13/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 16:01
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:00
Prazo em Curso
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12/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:58
Documento Digitalizado
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12/06/2025 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 09:21
Proferida decisão interlocutória
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05/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/06/2025 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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05/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/06/2025 18:13
Informação do Sistema
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04/06/2025 18:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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