TJMS - 1410032-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410032-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nayef Ahmad Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargante: Mounira Nayef Saadi Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargada: Arquineia Conceição Rodrigues Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Embargado: Carlos Alberto Rodrigues Jara Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR DEFERIDA - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, tampouco a ater-se aos fundamentos indicados por elas e a responder um a um todos os seus argumentos.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 19:27
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 18:34
JV - Acórdão devolvido para correção
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410032-98.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nayef Ahmad Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargante: Mounira Nayef Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargado: Carlos Alberto Rodrigues Jara Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Embargada: Arquineia Conceição Rodrigues Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Por tais razões, não conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
15/07/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410032-98.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nayef Ahmad Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargante: Mounira Nayef Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargado: Carlos Alberto Rodrigues Jara Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Embargada: Arquineia Conceição Rodrigues Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 10:25
Incluído em pauta para 14/07/2025 10:25:32 local.
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12/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410032-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nayef Ahmad Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargante: Mounira Nayef Saadi Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Embargada: Arquineia Conceição Rodrigues Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Embargado: Carlos Alberto Rodrigues Jara Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:46
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410032-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Nayef Ahmad Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravante: Mounira Nayef Saadi Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravada: Arquineia Conceição Rodrigues Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Agravado: Carlos Alberto Rodrigues Jara Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR DEFERIDA - PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA E MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE- PROVAS DA POSSE E DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO- REQUISITOS DO ART.678 DO CPC PRESENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA- ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS, MÁ-FÉ E VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se os Requeridos contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência para cassar a liminar deferida, e determinar o imediato cumprimento da sentença de reintegração de posse proferida na ação originária (processo em apenso).
O art. 311 do CPC estabelece as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, sendo que, em sede liminar, antes de estabelecido o contraditório, admitir-se-ia apenas quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, o que não é o caso dos autos.
De qualquer modo, restou demonstrada em cognição sumária, a posse pela parte Embargante/agravada, bem como sua condição de terceiro estranho à demanda originária, estando preenchidos os requisitos dos arts. 677 e 678 do CPC, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.
Ainda, a existência de decisão transitada em julgado em ação possessória originária não prejudica o direito da parte Embargante/Agravada, pois a coisa julgada não atinge terceiros (art.506 do CPC).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410032-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Agravante: Nayef Ahmad Saada Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravante: Mounira Nayef Saadi Advogado: Elpídio Belmonte de Barros Júnior (OAB: 4603/MS) Agravada: Arquineia Conceição Rodrigues Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Agravado: Carlos Alberto Rodrigues Jara Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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