TJMS - 1409140-92.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 14:58
Recurso Especial
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17/09/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2025 09:25
Certidão
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19/08/2025 14:23
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:21
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409140-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Lourival Mesquita Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409140-92.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Lourival Mesquita Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409140-92.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Lourival Mesquita Ramos Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SANEADORA - DEMANDA QUE DISCUTE INCORREÇÕES NA CONTA PASEP - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL - QUESTÕES DECIDIDAS PELO STJ NO TEMA 1150 - PRECEDENTE VINCULATIVO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que demonstrado pela parte recorrida a sua hipossuficiência, sem prova em sentido contrário pelo recorrente.
Conforme entendimento do STJ, no tema 1150, "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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