TJMS - 1410090-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
24/07/2025 07:24
Expedição de "tipo de documento".
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24/07/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 16:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410090-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jusélia Aparecida Marques Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - CUMULAÇÃO FACULTATIVA DE PEDIDOS - REUNIÃO DESNECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou sua intimação para que emendasse a inicial, a fim de reunir, em uma única demanda, todos os contratos encetados entre as partes.
O artigo 327 do CPC prevê que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Trata-se de hipótese de cumulação facultativa, não havendo obrigação de cumulação de pedidos numa mesma ação.
No caso, não está obrigado o Requerente/Agravante a impugnar todos os contratos encetados com o Requerido/Agravado numa única demanda, pois, além de inexistir conexão entre as ações, a cumulação de pedidos é facultativa.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e afastar a necessidade de emenda da inicial para reunião de todos os contratos firmados entre as partes em uma única demanda e, assim, determinar o regular processamento da ação proposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
30/06/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 14:04
Expedição de "tipo de documento".
-
30/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:31
Provimento
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26/06/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410090-04.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Jusélia Aparecida Marques Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:40
Inclusão em pauta
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25/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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