TJMS - 0800876-05.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800876-05.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cooperativa de Crédito Rural Pantanal do Mato Grosso do Sul - Sicredi Pantanal MS Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Advogado: Márcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Apelado: Severino Dourado de Andrade Advogada: Kessy Hanako Higashi (OAB: 19448/MS) Advogado: Pedro Mauro R. de Arruda (OAB: 5922/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - SAQUES INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não observados os cuidados necessários quando da contratação de empréstimo e saques indevidos da conta autor, enseja o reconhecimento de fraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula 479, do STJ.
Um vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade do banco apelante.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela.
III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, porquanto atende aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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