TJMS - 1410127-31.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 15:31
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 14:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:38
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410127-31.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SEGURO AGRÍCOLA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
COMPLEXIDADE DA PROVA TÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã, nos autos de ação de cobrança proposta por Jean Marcos Camargo, que homologou honorários periciais no valor de R$ 10.500,00.
A agravante alega que o valor fixado é excessivo, desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada e decorre de proposta padronizada apresentada pelo perito judicial.
Requereu, além da redução do valor, a substituição do perito e a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 10.500,00 fixado a título de honorários periciais é compatível com a natureza e complexidade da prova técnica requerida; (ii) estabelecer se a repetição de propostas de honorários pelo perito justifica sua substituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O valor dos honorários periciais deve ser fixado com base em critérios objetivos, tais como a complexidade do serviço, o tempo necessário à sua execução, a importância da perícia para o deslinde da causa e as despesas envolvidas, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) A perícia, no caso concreto, envolve análise técnica sobre regulação de sinistro em seguro agrícola, abrangendo três áreas de plantio com mais de 200 hectares, verificação de cumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e extensão dos danos climáticos, o que demanda conhecimento especializado em engenharia agronômica e deslocamento a propriedades rurais. 5) A alegação de que o perito apresenta propostas padronizadas não é, por si só, suficiente para afastar sua nomeação nem para reduzir os honorários, na ausência de demonstração concreta de que o serviço seja de baixa complexidade ou que o valor extrapole os parâmetros comumente aplicados. 6) A substituição do perito judicial somente se justifica mediante fundada razão de ordem técnica ou pessoal, não caracterizada no caso concreto, em que não há demonstração de parcialidade, impedimento ou suspeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) O valor dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e a relevância da prova técnica no caso concreto. 2) A repetição de propostas de honorários pelo perito não invalida, por si só, a fixação judicial do valor nem enseja sua substituição, na ausência de irregularidade técnica ou indício de má-fé. 3) A substituição do perito judicial exige justificativa fundada e não se presume pela mera discordância da parte quanto ao valor sugerido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411688-27.2024.8.12.0000, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.08.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415911-57.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 10.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:18
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:18
Não-Provimento
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29/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:02
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:02:43 local.
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23/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:16
Certidão
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09/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410127-31.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Não conheço do pedido de reconsideração (f. 561/566 e f. 568/573), haja vista a ausência de previsão legal e a existência de recurso cabível contra a decisão monocrática proferida.
Aguarde-se, em cartório, o decurso de prazo para a apresentação de contraminuta. -
08/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:33
Juntada de Informações
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01/07/2025 16:02
Prazo em Curso
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01/07/2025 16:02
Certidão
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30/06/2025 23:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/06/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410127-31.2025.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 29280/MS) Agravado: Jean Marcos Camargo Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Distribuído por prevenção
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25/06/2025 10:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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