TJMS - 0800893-71.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800893-71.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria Rita Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – – RECURSO PROTELATÓRIO – IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
III – Se evidente o intuito protelatório dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC, é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 09:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800893-71.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Rita Benites Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Cristiane Fernandes Waloszek (OAB: 24781/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, não pode ser desconsiderada a informação de que o consumidor é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum majorado para R$ 2.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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