TJMS - 0800904-84.2019.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:10
Baixa Definitiva
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14/12/2023 10:41
Baixa Definitiva
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13/12/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800904-84.2019.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Recorrido: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
12/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 07:59
INCONSISTENTE
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01/12/2023 13:34
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 04:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800904-84.2019.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Recorrido: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Companhia de Seguros Previdência do Sul determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens. -
02/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:51
Publicado #{ato_publicado} em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 18:34
Recurso especial admitido
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27/09/2023 16:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800904-84.2019.8.12.0042/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Recorrido: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800904-84.2019.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargada: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - VALOR DO CAPITAL SEGURADO - OBSCURIDADE - CERTIFICADO NOMINAL JUNTADO NO PROCESSO - VALOR ALTERADO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESTE ASPECTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800904-84.2019.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargada: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800904-84.2019.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargada: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800904-84.2019.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Antonia Dorcelina da Silva Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Advogado: Danielle Mateus de Melo Guimarães (OAB: 20053/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO, QUE GEROU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - CONCAUSA - COBERTURA DEVIDA - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões que incapacitaram parcial e permanentemente o autor para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
II - A alegação de ausência de cobertura em razão da cláusula limitativa prevista nas condições gerais, que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, revela-se nula, porque viola previsão expressa em Lei federal, além de ser abusiva colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
III - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que compete exclusivamente à estipulante dosegurodevidaem grupo cientificar o consumidor a respeito das cláusulas limitativas do respectivo contrato.
Dessa forma, quando ainvalidezforparcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento natabelaSUSEP.
Precedente do STJ - Tema1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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