TJMS - 0800848-84.2020.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800848-84.2020.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: E. de A.
S.
Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Apelado: B.
P.
S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: B.
P.
S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: E. de A.
S.
Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DANO MORAL - MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV MANTIDO - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não havendo prova segura da disponibilização da quantia decorrente do empréstimo na conta bancária do apelado, considera-se inexistente o contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, o qual sequer restou assinado pelo autor e a ré não apresentou o original nos autos, impondo-se a devolução das quantias descontadas indevidamente, fixando-se, por consequência, valor a título de reparação de ordem moral.
II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
III - Impertinente a alteração do índice IGPM/FGV em relação à correção monetária, eis que o referido é o que melhor reflete a desvalorização da moeda no período.
Recursos não providos. -
10/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 14:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:35
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 08:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 21:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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