TJMS - 0801147-02.2025.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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06/08/2025 14:35
Prazo em Curso
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04/08/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 18:36
Emissão da Relação
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09/07/2025 18:03
Prazo em Curso
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:20
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
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19/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0801147-02.2025.8.12.0015 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Despacho (fls. 40/41):"1.
Cite a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias da data da citação (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento do valor exequendo, acrescido das despesas processuais e de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado abaixo a título de honorários advocatícios (art. 827, §1º do CPC), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos (art. 914 do CPC).
Intime-se-a, ainda, de que no mesmo prazo, comprovado nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, é-lhe facultado propor o pagamento do valor remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrecidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para pagamento, penhorem-se tantos bens da parte Executada quantos bastem para garantia do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada imediatamente.
Caso o credor requeira a constrição de valores por meios eletrônicos, decorrido o prazo para pagamento, sem dar prévia ciência dos autos ao executado, façam a conclusão do feito para a penhora, nos termos do art. 854 do CPC. 3.
Não encontrada a parte executada, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).
Efetuado o arresto, o oficial de justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 4.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte Executada, se casada for. 5.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 827 Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se." Nota de Cartório:"Intime-se o exequente, para recolher os valores referentes aos atos do oficial de justiça, para cumprimento do mandado citação, penhora, avaliação e intimação, em guia própria a ser emitida pelo sitio do TJ/MS." -
18/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 15:48
Emissão da Relação
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03/06/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 18:35
Recebida petição inicial
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27/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2025 15:03
Informação do Sistema
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23/05/2025 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2025 14:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/05/2025 14:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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