TJMS - 0800914-75.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800914-75.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Vanderlei Vieira Pinto Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO – VÍCIOS INEXISTENTES – MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:44
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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