TJMS - 0800571-25.2025.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 13:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/09/2025 13:51
Prazo em Curso
-
18/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 17:17
Autos preparados para expedição
-
17/09/2025 17:07
Emissão da Relação
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13/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:33
Prazo em Curso
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02/09/2025 12:24
Documento Digitalizado
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29/08/2025 18:10
Prazo em Curso
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29/08/2025 18:09
Expedição de Carta.
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14/08/2025 08:43
Expedição em análise para assinatura
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28/06/2025 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
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17/06/2025 12:56
Prazo em Curso
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17/06/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800571-25.2025.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudeir Pires do Amaral - Ante o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, verifico que a parte autora litiga com os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de fl.30.
Desde logo determino a produção de prova pericial, nomeando para tanto, independentemente de termo de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Fernando Coutinho Pereira – CRM/MS 4941, (médico Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC ), com endereço na Rua Alagoas, 94, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, Telefone: (67) 3222-8610, e-mail: [email protected]), cujos honorários arbitro, atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Resolução nº 232/2016 (art. 2º, §4º).
O valor se justifica porque o médico deverá se deslocar até esta Comarca, a aproximadamente 200 km da Capital, situação ocasionada pelas dificuldades em encontrar profissionais habilitados e que aceitem o encargo.
O numerário será pago nos termos da Resolução do CJF e somente após a manifestação das partes sobre o laudo.
Deixo de determinar a designação de sessão de conciliação, uma vez que a Recomendação 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações, art. 1º, parágrafo único.
A Lei 14.331/2022 além das exigências abaixo elencadas, trouxe a novidade processual da possibilidade de julgamento liminar de improcedência.
Os novos elementos necessários ao acolhimento da ação são: Primeiro, o acréscimo de elementos que devem constar na petição inicial das referidas demandas, em complemento ao artigo 319 do CPC: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Segundo, entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, artigo 320 do CPC, elecam-se também os seguintes: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Ao lado desses novos requisitos, surgiu a possibilidade de indeferimetno liminar, o qual ocorreu a partir da alteração do fluxo processual inicial, na forma do artigo 129-A, §§1º a 3º, da Lei 8.213/91, para as demandas que versem sobre benefícios por incapacidade e acidentes do trabalho: 1) a perícia judicial será realizada antes da citação, e não mais após a apresentação da defesa, como é tradicional em nosso sistema; 2) quando a conclusão do perito designado pelo juízo mantiver a conclusão da perícia administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, ainda não é caso de citação do INSS, na forma pleiteada na inicial, devendo primeiro aguardar-se o resultado do exame pericial.
Intime-se a parte autora.
Promovam-se as diligências para a realização da perícia.
Voltem conclusos para análise do laudo pericial. -
13/06/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:51
Emissão da Relação
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12/06/2025 10:50
Autos preparados para expedição
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 15:21
Recebida petição inicial
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10/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/06/2025 11:06
Informação do Sistema
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10/06/2025 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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