TJMS - 0804826-89.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 18:00
Emissão da Relação
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17/09/2025 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 19:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 15:43
Prazo em Curso
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07/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:04
Emissão da Relação
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11/07/2025 06:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0804826-89.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odair da Silva Freitas - Decisão de fls. 54/55: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias." -
18/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 18:09
Prazo em Curso
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17/06/2025 18:09
Emissão da Relação
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17/06/2025 18:08
Expedição de Carta.
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17/06/2025 18:08
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 17:46
Tutela Provisória
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17/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:08
Informação do Sistema
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16/06/2025 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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