TJMS - 0819105-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:44
Certidão
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29/08/2025 15:44
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 13:29
Certidão
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02/07/2025 13:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819105-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Celma da Silva Torres EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
TEMA 1184/STF.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
REQUISITO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta em face de Ricardo Ladislau Ferreira Junior, por ausência dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o Município demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto à prévia tentativa de conciliação e ao protesto da certidão de dívida ativa, condições para o recebimento da inicial da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no Tema 1184 do STF, estabelece como condições para o ajuizamento de execuções fiscais: (i) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) o protesto da certidão de dívida ativa, salvo demonstração de sua inadequação por motivo de eficiência administrativa.
No caso, apesar de intimado para comprovar o cumprimento dessas exigências, o ente público não apresentou documentação que comprovasse o protesto do título, tampouco demonstrou de forma inequívoca a inaplicabilidade dessa medida.
A ausência de cumprimento das condições estabelecidas pelo CNJ e pelo STF constitui deficiência insanável da petição inicial, impedindo o recebimento da demanda executiva e autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1184 do STF, impõe como condição para o ajuizamento da execução fiscal a comprovação da tentativa de conciliação e o protesto da CDA, salvo prova da inadequação da medida por razões de eficiência administrativa.
A inobservância dessas exigências autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, não sendo possível o prosseguimento da execução fiscal sem a devida emenda.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10.02.2023, DJe 17.02.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:28
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 10:28
Não-Provimento
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30/06/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 17:39
Incluído em pauta para 26/06/2025 05:39:36 local.
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26/06/2025 12:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 12:17
Certidão
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26/06/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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26/06/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:16
Processo Cadastrado
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25/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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