TJMS - 0800918-57.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 08:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 06:07
Baixa Definitiva
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01/08/2023 06:03
Baixa Definitiva
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18/07/2023 09:07
Baixa Definitiva
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18/07/2023 09:06
INCONSISTENTE
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23/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800918-57.2016.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marluce Agostinho Pontes Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARLUCE AGOSTINHO PONTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:21
Recurso Especial não admitido
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02/06/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800918-57.2016.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marluce Agostinho Pontes Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800918-57.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Apelada: Marluce Agostinho Pontes Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E PROVEITO ECONÔMICO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - REDUZIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deixando o requerido de comprovar que a requerente contrato o empréstimo e se beneficiou dos valores decorrentes, correta a sentença que julga procedente o pedido inicial.
Nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que a autora teria recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que o apelado tenha sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição simples dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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