TJMS - 0825412-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 17:43
Prazo em Curso
-
31/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 08:10
Emissão da Relação
-
17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
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27/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:53
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0825412-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lorena Cristina Fernandes - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. -
09/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 17:56
Emissão da Relação
-
06/06/2025 17:55
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 17:07
Despacho Saneador
-
07/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 17:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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