TJMS - 0820332-68.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:27 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2025 07:48 Publicado ato_publicado em 29/08/2025. 
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                                            28/08/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/08/2025 14:25 Emissão da Relação 
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                                            04/08/2025 17:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/08/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:24 Registro de Sentença 
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                                            04/08/2025 17:24 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/06/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:22 Publicado ato_publicado em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação ADV: Ageu Ribeiro da Silva (OAB 45671/GO) Processo 0820332-68.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Ageu Ribeiro da Silva, Ageu Ribeiro da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
 
 A audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
 
 No julgamento do REsp nº 2.191.259/RS de relatoria do Min.
 
 RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, o E.
 
 STJ definiu que a citada audiência tem natureza extraprocessual, de modo que deve ser o primeiro ato processual dessa modalidade de ação, bem como que cabe ao devedor apresentar a proposta de plano de pagamento dos credores com prazo de 05 (cinco) anos, indicando as garantias e a forma de pagamento.
 
 A propósito, transcrevo trecho da ementa do citado julgamento: "(...) 3.A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor."(...).
 
 No caso em tela, a parte autora não apresenta a proposta de plano de pagamento, tampouco faz menção a eventuais garantias, de modo que a petição inicial ressente-se de requisito legal, de modo que a parte deve ser intimada para sanar a deficiência apontada, sob pena de indeferimento.
 
 Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial.
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                                            12/06/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/06/2025 12:07 Emissão da Relação 
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                                            27/05/2025 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 15:35 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/05/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 09:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 09:23 Retificação de Classe Processual 
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                                            09/04/2025 19:52 Informação do Sistema 
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                                            09/04/2025 19:52 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            09/04/2025 19:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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