TJMS - 1604385-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
-
04/08/2025 14:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
04/08/2025 14:21
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
01/08/2025 15:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 15:22
Certidão
-
01/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604385-41.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Micheli Aparecida de Oliveira Advogada: Nádia Zangirolami (OAB: 25029/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMPLEXA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas, como a hipótese dos autos, com valor inferior a sessenta (60) salários-mínimos (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009). 2.
Além disso, o fato de ser necessária perícia, ou de ser complexa a causa, essa simples razão não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo porque permitida a realização de perícia pelo art. 10, da Lei nº 12.153, de 22/12/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública). 3.
Conflito negativo julgado improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante da Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 07:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 20:58
Julgamento Virtual Finalizado
-
29/07/2025 20:58
Não-Provimento
-
29/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 10:15
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:15:06 local.
-
07/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:52
Juntada de Informações
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:11
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
07/07/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604385-41.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Micheli Aparecida de Oliveira Advogada: Nádia Zangirolami (OAB: 25029/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados em face do Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados, versando sobre a declinação de competência com fundamento na Resolução n.º 334/2024TJMS Nos termos do art. 471 do Regimento Interno: "No cível, o conflito de competência entre Juízes será admitido e processado segundo as normas do Código de Processo Civil".
Assim sendo, solicite-se ao suscitado as informações que entender necessárias, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo com fundamento nos artigos 954 e 956, ambos do CPC.
Em observância ao art. 955 do CPC, fica designado ojuízosuscitante,emcaráter provisório, decidir as medidas urgentes, inclusive pedidosdetutelas quenãotenham sido apreciadas pelo juízo suscitado.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 00:36
Certidão
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04/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 00:36
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604385-41.2025.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Interessada: Micheli Aparecida de Oliveira Advogada: Nádia Zangirolami (OAB: 25029/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 17:10
Processo Cadastrado
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02/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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