TJMS - 0800621-73.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:35
Certidão
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19/08/2025 13:35
Recurso Eletrônico Baixado
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19/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em "data"
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04/07/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 12:00
Certidão
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04/07/2025 11:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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03/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800621-73.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Chapadão do Sul Recorrido: Valdir Comora Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 297859/SP) Repre.
Legal: Valdir Comora Recorrido: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - COLHEITA E TRANSBORDO DE CANA-DE-AÇÚCAR - HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ CONTEMPLADA, NEM POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, NO SUBITEM 7.16 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA.
Os serviços de colheita e transbordo da cana-de açúcar não se encaixam dentre os serviços congêneres tributáveis pelo ISSQN, uma vez que não se encontram elencados no item 7.16, da Lei Complementar de n. 116/03, de maneira que indevida a exigência do tributo em relação a tal prestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:35
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:35
Não-Provimento
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30/06/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 16:18
Incluído em pauta para 27/06/2025 04:18:37 local.
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27/06/2025 14:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:58
Certidão
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27/06/2025 14:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800621-73.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Chapadão do Sul Recorrido: Valdir Comora Advogado: Rafael Ribeiro Bento (OAB: 297859/SP) Repre.
Legal: Valdir Comora Recorrido: Município de Paraíso das Águas Proc.
Município: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 13:08
Processo Cadastrado
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26/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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