TJMS - 0804729-52.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: He-man de Oliveira Rodrigues (OAB 23857/MS) Processo 0804729-52.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Residencial Spazio Classique - Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira para ser beneficiário da justiça gratuita.
A assistência da gratuidade deve ser concedida com base em uma análise criteriosa das condições econômicas do requerente.
Portanto, a simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos não é suficiente para garantir a gratuidade, sendo necessário que o autor comprove efetivamente a sua situação financeira, através de documentos, comprovantes, extratos e, também, carteira de trabalho.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido/revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. - 
                                            
09/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:36
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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