TJMS - 0800922-75.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Pedro Antonio Nunes de Carvalho Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – PREVISÃO CONTRATUAL – SERVIÇOS PRESTADOS E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – LEGALIDADE – SEGURO – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso a taxa mensal dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
II - Reputam-se válidas as cobranças de tarifas administrativas quando não vislumbrada onerosidade excessiva e verificado que os serviços de terceiros foram prestados, segundo tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 958).
III – Ausente a demonstração de que a contratação foi condicionada à aquisição de seguro, que, na hipótese, se deu por liberalidade do autor, não há que se falar em venda casada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 23:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 19:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 01:20
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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