TJMS - 1408691-37.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em "data"
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 13:03
Certidão
-
09/07/2025 13:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
08/07/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408691-37.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTAS ADMINISTRATIVAS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA - LEI MUNICIPAL N. 4.609/2023 - DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA MULTA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN - PRECEDENTE DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação anulatória objetivando a suspensão da exigibilidade das multas administrativas aplicadas à recorrente pelo Município de Ponta Porã/MS.
Discute-se o desacerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das multas administrativas aplicadas pelo ente público à concessionárias de energia elétrica, mesmo diante da existência de Apólice de Seguro.
Demonstrado a presença de seguro garantia e depósito integral do valor das multas aplicadas à concessionária de energia elétrica, mostra-se possível a suspensão da exigibilidade dos débitos, inclusive de feito executivos, conforme interpretação analógica do art. 151, II, do CTN.
A responsabilidade pela retirada de fiação excedente e sem uso deve recair, inicialmente, sobre o efetivo detentor da titularidade dos cabos, sobretudo em se tratando de infraestrutura compartilhada, sob fiscalização da agência reguladora competente.
Presente garantia idônea, de rigor determinar-se a suspensão da exigibilidade das multas e das execuções fiscais correlatas, proibindo, ainda, a inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da ação anulatória.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 10:14
Julgamento Virtual Finalizado
-
07/07/2025 10:14
Provimento
-
03/07/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408691-37.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) Agravado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 10:19
Incluído em pauta para 02/07/2025 10:19:45 local.
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01/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/06/2025 03:27
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:03
Certidão
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05/06/2025 16:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/06/2025 16:02
Certidão
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05/06/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/06/2025 11:37
Certidão
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04/06/2025 11:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/06/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
-
04/06/2025 00:01
Publicação
-
03/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 17:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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