TJMS - 0800927-83.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800927-83.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Francisco Oliveira Lima Advogado: Marcos Oliveira Ibe (OAB: 7286B/MS) Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em sua conta bancária, razão pela qual não há que se falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais ou morais passíveis de reparação.
Ademais, além da regularidade da contratação da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, com autorização de desconto em folha de pagamento e disponibilização do mútuo em sua integralidade, evidenciou-se que tal instrumento não continha, em qualquer de suas cláusulas, pactuação referente à eventual renegociação ou refinanciamento dos contratos anteriores, como sustentou o Apelante/Requerente, tratando-se, em verdade, de novo contrato de empréstimo consignado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 19:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 10:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 01:10
INCONSISTENTE
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06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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