TJMS - 1408577-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408577-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Waldemar Lima de Menezes Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Embargante: Célia Fernandes Lima Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Waldemar Lima de Menezes e outro contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande.
Os embargantes apontam omissão do julgado quanto à conexão entre os autos e outros processos de mesma origem fática e jurídica, à prevenção e à competência do juízo, bem como à ausência de enfrentamento de precedentes vinculantes suscitados na contraminuta.
Pleiteiam, ainda, o prequestionamento das matérias debatidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a existência de conexão entre ações, a prevenção e o juízo competente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ao julgamento que deveria ter sido enfrentada pelo órgão julgador. 4.
O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a existência de conexão entre o presente feito e os autos de embargos à execução n. 0800755-66.2024.8.12.0025, cuja matéria é substancialmente idêntica e versa sobre a validade do aval prestado aos mesmos títulos executivos. 5.
Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão quando as ações possuem causa de pedir ou pedido em comum, devendo ser reunidas para julgamento conjunto sempre que houver risco de decisões conflitantes, conforme precedentes do TJ-SP e TJ-CE. 6.
Constatada a distribuição prévia de agravo de instrumento relacionado (n.º 1416780-83.2024.8.12.0000) à 2ª Câmara Cível deste Tribunal, e a identidade substancial entre os processos, é imperiosa a remessa do feito ao juízo prevento, para garantir a coerência e a segurança jurídica. 7.
A omissão reconhecida tem repercussão no resultado do julgamento, ensejando, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a anulação do julgamento anterior e a redistribuição do recurso ao órgão competente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Omissão quanto à conexão entre ações e à prevenção do juízo enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
A existência de causa de pedir e pedido comuns entre ações recomenda sua reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, especialmente diante do risco de decisões conflitantes. 3.
Verificada a prevenção de relator em feito anteriormente distribuído, impõe-se a redistribuição do processo para o mesmo órgão julgador. 4.
Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando a omissão reconhecida altera o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2269528-69.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 10.09.2024.
TJ-CE, Agravo de Instrumento n. 0000998-86.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 05:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 16:24
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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09/09/2025 14:00
Julgado
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29/08/2025 13:30
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:21
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408577-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Waldemar Lima de Menezes Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Embargante: Célia Fernandes Lima Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 07:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:49
Processo Dependente Iniciado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408577-98.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Agravado: Waldemar Lima de Menezes Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Agravado: Célia Fernandes Lima Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC - DISPENSA DE CAUÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução (nº 0800367-32.2025.8.12.0025), que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sendo alegado pela agravante que a ausência de penhora, caução ou depósito, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, impede a concessão do referido efeito.
O art. 919, § 1º, do CPC, exige cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a presença dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor, sendo condição sine qua non para a medida excepcional.
No caso concreto, restou comprovado que inexiste penhora, caução ou depósito que garanta o juízo da execução, não havendo demonstração de impossibilidade de oferecimento de garantia pelo agravado.
A alegação de nulidade ou inexigibilidade do título não afasta, por si só, a exigência da garantia, demandando dilação probatória que excede o juízo perfunctório desta fase.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/10/2020, DJe 16/11/2020; STJ, REsp 1.803.247/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/11/2019, DJe 21/11/2019. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408577-98.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS) Agravado: Waldemar Lima de Menezes Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Agravado: Célia Fernandes Lima Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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