TJMS - 1409027-41.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
-
10/08/2025 14:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
10/08/2025 14:06
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
05/08/2025 15:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/08/2025 15:46
Certidão
-
05/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:08
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409027-41.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Tales Michael Gomes de Moraes Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE CNH - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NOTIFICAÇÃO POSTAL SIMPLES - VALIDADE - REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condutor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no âmbito de ação anulatória de penalidade de trânsito, visando à suspensão de dois processos administrativos de suspensão da CNH, sob alegação de nulidades nas notificações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se a ausência de notificação com aviso de recebimento compromete a regularidade dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4.
A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece que a notificação de instauração do processo administrativo pode ser realizada por remessa postal simples, sendo válida desde que enviada ao endereço constante no cadastro do RENACH. 5.
No caso, restou comprovado nos autos o envio das notificações com chancela dos Correios e código de barras ao endereço do agravante, tornando-se válidas para todos os efeitos legais, nos termos do art. 10, § 3º, da referida Resolução. 6.
A notificação por edital, utilizada de forma complementar, não compromete a validade das notificações postais previamente expedidas. 7.
Não se verifica vício formal ou cerceamento de defesa, tampouco demonstração de perigo de dano grave e irreparável, sendo insuficiente a alegação genérica de prejuízo ao exercício profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É válida a notificação de instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir realizada por remessa postal simples, conforme art. 10, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, sendo desnecessária a comprovação de recebimento mediante AR.
A posterior publicação por edital não invalida as notificações postais válidas, devendo ser considerada medida complementar e ampliativa de ciência ao administrado.
A ausência de demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTB, arts. 265, 281 e 282; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 10 e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 372/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27/03/2020; TJMS, AI 1409470-89.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJMS 10/07/2025; TJMS, AC 0801241-13.2021.8.12.0007, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, DJMS 20/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 17:32
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 17:32
Não-Provimento
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31/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:26
Incluído em pauta para 31/07/2025 08:26:11 local.
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30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/06/2025 22:10
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
29/06/2025 22:10
Certidão
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12/06/2025 16:52
Prazo em Curso
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11/06/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/06/2025 04:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409027-41.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Tales Michael Gomes de Moraes Advogado: Anderson Nogueira Ferreira (OAB: 25841/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/06/2025 17:05
Certidão
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09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 17:00
Tutela Provisória
-
09/06/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 08:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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