TJMS - 0817438-71.2015.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:59
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
15/09/2025 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 15:22
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 14:10
Prazo em Curso
-
04/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0817438-71.2015.8.12.0001 Vistos, etc.
Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao valor devido, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial.
Conforme é de conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverã ser Os deverão ser somados até 22/12/2002, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença.
Esta data corresponde ao prazo contido na sentença para que o ré cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Ante o exposto, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 15 de maio de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
03/07/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:59
Emissão da Relação
-
19/05/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 16:28
Perito nomeado
-
07/11/2024 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 17:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/08/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2024.
-
26/03/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 11:01
Emissão da Relação
-
27/02/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2024 16:16
Outras Decisões
-
22/11/2023 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2023.
-
25/08/2023 07:24
Prazo em Curso
-
24/08/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 11:42
Emissão da Relação
-
25/07/2023 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/07/2023 17:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2023 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
-
26/06/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 14:58
Autos preparados para expedição
-
02/06/2023 14:42
Emissão da Relação
-
09/05/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2023 14:34
Declarada incompetência
-
28/03/2023 16:22
Prazo em Curso
-
27/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:49
Prazo em Curso
-
27/03/2023 16:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2023.
-
16/02/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/02/2023 21:21
Publicado ato_publicado em 01/02/2023.
-
01/02/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2023 14:47
Autos preparados para expedição
-
31/01/2023 14:40
Emissão da Relação
-
03/11/2022 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2022 17:47
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:18
Prazo em Curso
-
20/11/2020 23:30
Publicado ato_publicado em 20/11/2020.
-
20/11/2020 23:30
Publicado ato_publicado em 20/11/2020.
-
20/11/2020 23:30
Publicado ato_publicado em 20/11/2020.
-
20/11/2020 23:30
Publicado ato_publicado em 20/11/2020.
-
20/11/2020 23:30
Publicado ato_publicado em 20/11/2020.
-
20/11/2020 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2020 17:11
Emissão da Relação
-
19/11/2020 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2019 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2018 23:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2018 13:49
Prazo em Curso
-
07/11/2018 10:06
Publicado ato_publicado em 07/11/2018.
-
06/11/2018 11:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2018 17:54
Emissão da Relação
-
25/09/2018 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/06/2018 14:06
Prazo em Curso
-
21/06/2018 21:21
Publicado ato_publicado em 21/06/2018.
-
21/06/2018 13:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2018 16:42
Emissão da Relação
-
05/06/2018 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2018 14:33
Processo saneado
-
25/05/2018 18:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/08/2016 12:42
Suspenso em Cartório
-
26/07/2016 12:25
Prazo em Curso
-
25/07/2016 22:20
Publicado ato_publicado em 25/07/2016.
-
25/07/2016 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2016 16:27
Emissão da Relação
-
08/07/2016 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 14:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 12:57
Prazo em Curso
-
03/05/2016 22:10
Publicado ato_publicado em 03/05/2016.
-
03/05/2016 11:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2016 17:42
Emissão da Relação
-
19/04/2016 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2016 13:12
Prazo em Curso
-
29/03/2016 13:11
Juntada de Carta precatória
-
29/03/2016 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2016 13:19
Prazo em Curso
-
04/03/2016 13:17
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2016 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2015 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2015 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2015 17:32
Prazo em Curso
-
04/08/2015 14:30
Documento Digitalizado
-
04/08/2015 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2015 12:12
Prazo em Curso
-
23/07/2015 11:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2015.
-
22/07/2015 14:23
Prazo em Curso
-
22/07/2015 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2015 13:47
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2015 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2015 17:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2015 15:41
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2015 15:09
Emissão da Relação
-
21/07/2015 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2015 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2015 12:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1410270-20.2025.8.12.0000
Joao Ferreira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Jurandir Pires de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 15:25