TJMS - 1408596-07.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 06:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/07/2025 06:46 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/07/2025 06:44 Transitado em Julgado em "data" 
- 
                                            04/07/2025 16:12 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            04/07/2025 16:12 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2025 16:12 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            04/07/2025 16:12 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            04/07/2025 14:30 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
- 
                                            04/07/2025 07:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2025 07:30 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            03/07/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2025 03:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408596-07.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Lieldon Wanzeler Rodrigues Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Paciente: Thiago Mendes Job Advogado: Lieldon Wanzeler Rodrigues (OAB: 22502/MS) Interessado: David Dias Vieira Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
 
 INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AUTORIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de preso preventivamente por decisão do Juízo da 1.ª Vara Única da Comarca de Anaurilândia/MS, nos autos da ação penal em que se apura a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal).
 
 A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão, insuficiência de fundamentação, violação ao princípio da homogeneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 
 No mérito, sustenta a negativa de autoria, afirmando que o paciente apenas tentou separar o conflito.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, a reavaliação da autoria do crime com base em alegações fáticas da defesa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 2) A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em indícios de autoria, reconhecimento da vítima e apreensão de arma compatível com o delito, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e da possível conexão com outro processo criminal em andamento. 3) A existência de condenação criminal anterior, com trânsito em julgado, por crime de desacato, constitui elemento indicativo de risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva como medida necessária e proporcional. 4) A negativa de autoria demanda análise aprofundada de provas, o que é incabível em sede de habeas corpus, instrumento de cognição sumária. 5) A aplicação do princípio da homogeneidade não é possível no caso concreto, considerando a pena abstratamente cominada ao delito (20 anos) e a gravidade do crime. 6) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da periculosidade do agente e do risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6.º, do CPP.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7) Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é cabível quando fundada em indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2) A negativa de autoria não pode ser analisada em habeas corpus quando depender de dilação probatória. 3) O princípio da homogeneidade não se aplica em delitos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, como o de tentativa de homicídio qualificado. 4) Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando demonstrada a insuficiência para garantia da ordem pública.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI; CPP, arts. 312, 313, 282, § 6.º; CP, arts. 121, § 2.º, IV, e 14, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 605.435/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.03.2021; STJ, HC 604.582/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, HC 689.579/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STF, HC 107.207/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14.06.2011.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator .
 
 Campo Grande, 30 de junho de 2025 Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator
- 
                                            02/07/2025 13:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 09:34 Denegado o Habeas Corpus 
- 
                                            01/07/2025 04:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1408596-07.2025.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Impetrante: Lieldon Wanzeler Rodrigues Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Paciente: Thiago Mendes Job Advogado: Lieldon Wanzeler Rodrigues (OAB: 22502/MS) Interessado: David Dias Vieira Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            30/06/2025 15:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2025 15:21 Inclusão em pauta 
- 
                                            10/06/2025 15:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            10/06/2025 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            10/06/2025 15:39 Recebidos os autos 
- 
                                            10/06/2025 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            10/06/2025 15:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            09/06/2025 14:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/06/2025 14:03 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            09/06/2025 13:21 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            06/06/2025 22:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 03:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            05/06/2025 13:38 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            05/06/2025 12:28 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            05/06/2025 11:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2025 09:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
- 
                                            05/06/2025 09:49 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            04/06/2025 15:21 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            04/06/2025 15:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            04/06/2025 15:21 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
- 
                                            03/06/2025 01:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2025 01:50 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            03/06/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            02/06/2025 10:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2025 10:21 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            02/06/2025 10:20 Expedição de "tipo de documento". 
- 
                                            02/06/2025 10:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
- 
                                            02/06/2025 10:06 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1409464-82.2025.8.12.0000
Jessica Fernandes Santos Borges Leite
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Denilton Borges Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 15:55
Processo nº 0925360-25.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Auto Escola Primeira Opcao - ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 23:59
Processo nº 1409446-61.2025.8.12.0000
Joao David Mazer
Thiago Espezzoto de Souza
Advogado: Juliano da Rocha Muchao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 13:45
Processo nº 0900023-61.2017.8.12.0018
Estado de Mato Grosso do Sul
Jane Paula da Silva Colombo
Advogado: Joao Vitor Freitas Chaves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 14:01
Processo nº 1408990-14.2025.8.12.0000
Edson Nunez
Municipio de Paranhos
Advogado: Emerson Chaves dos Reis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2025 17:20