TJMS - 0800369-68.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:25
Certidão
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09/09/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:24
Certidão
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18/07/2025 13:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-68.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristian Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Cláudia Ocampo (Assistido(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Beatriz Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Vitor Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Ementa: DIREITO CIVIL.
REGISTRO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cristian Ocampo, Vitor Ocampo, Cláudia Ocampo e Beatriz Ocampo contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia, que julgou improcedente o pedido de registro civil tardio de nascimento, por ausência de provas suficientes quanto à ocorrência dos nascimentos em território brasileiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, são suficientes para comprovar que os apelantes nasceram no Brasil, a fim de justificar a lavratura de seus registros civis de nascimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal apresentada não possui elementos concretos e individualizados sobre os nascimentos dos requerentes, limitando-se a afirmações genéricas de que ocorreram na fazenda Nhu Guaçu, sem que nenhuma das testemunhas tenha presenciado os partos.
A existência de contradições entre os depoimentos prestados em juízo e os documentos constantes dos autos, como a nacionalidade estrangeira de uma das irmãs e a ausência de comprovação documental da nacionalidade da genitora, fragiliza a narrativa apresentada pelos autores.
O ônus da prova incumbe aos autores, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, sendo inviável o deferimento do registro civil de nascimento quando não demonstrado, de forma clara e segura, o local do nascimento.
A ausência de prova documental e a fragilidade dos testemunhos colhidos tornam inviável o acolhimento do pedido de registro tardio, dada a exigência de certeza jurídica quanto ao fato do nascimento e à sua ocorrência em território nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O registro civil de nascimento em caráter tardio exige prova robusta e inequívoca quanto à ocorrência do nascimento em território nacional.
A prova testemunhal genérica e contraditória, desacompanhada de documentação mínima idônea, é insuficiente para suprir a ausência de certidão de nascimento.
Cabe ao autor o ônus de demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito ao registro civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 14:36
Não-Provimento
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15/07/2025 05:40
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 14:47
Incluído em pauta para 14/07/2025 02:47:16 local.
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08/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/07/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:32
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-68.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristian Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Cláudia Ocampo (Assistido(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Beatriz Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Vitor Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. -
02/07/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:36
Certidão
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02/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 03:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 03:09
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800369-68.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristian Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Cláudia Ocampo (Assistido(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Beatriz Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelante: Vitor Ocampo (Representado(a) por sua Mãe) Jorgina Ocampo Carneiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 13:10
Processo Cadastrado
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01/07/2025 10:49
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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