TJMS - 0002418-03.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:26
Certidão
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28/08/2025 15:26
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:29
Transitado em Julgado em "data"
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 08:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:23
Certidão
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18/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002418-03.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Felipe Keller Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Felipe Keller Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Alan Farias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PEDIDO DO PARQUET PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MATERIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE QUANTUM.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
PRETENDIDO ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público e por F.
K.
C.
S. contra sentença condenatória pela prática de furto.
O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo indenizatório pelos danos materiais causados à vítima.
A Defesa, por sua vez, postula a fixação do regime prisional semiaberto, em substituição ao regime fechado imposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível fixar valor mínimo de indenização por dano material sem pedido expresso e instrução probatória específica; (ii) estabelecer se o regime prisional fechado imposto ao réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação de valor mínimo para reparação de dano material exige, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presença de pedido expresso na denúncia, com indicação clara do quantum pretendido e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, a denúncia formulou pedido genérico de reparação, sem indicação de valor ou apresentação de elementos probatórios mínimos sobre os objetos furtados ou seu valor, circunstância que inviabiliza a fixação da indenização no juízo penal.
A restituição do único bem apreendido (pulseira digital avaliada em R$ 200,00) à vítima, aliada à ausência de outros elementos de prova quanto aos danos sofridos, reforça a inviabilidade da indenização pretendida pelo Parquet.
A fixação do regime prisional fechado ao réu, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, é compatível com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
O réu possui maus antecedentes e reincidência em crime doloso, o que autoriza a imposição de regime mais gravoso, afastando a aplicação da Súmula 269/STJ.
A decisão está em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, que admite a fixação do regime fechado nessas hipóteses, mesmo quando a pena não ultrapassa quatro anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais no juízo penal exige pedido expresso na denúncia, com indicação do quantum e instrução probatória específica. É legítima a imposição do regime fechado a réu reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.649.795/SC, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24.9.2024, DJe 27.9.2024; STJ, AgRg no REsp 2.172.315/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AREsp 2.463.419/DF, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 6.12.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
16/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 14:58
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 14:58
Não-Provimento
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15/07/2025 05:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 05:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002418-03.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Felipe Keller Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Felipe Keller Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Alan Farias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
14/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 12:06
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:06:11 local.
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18/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:44
Certidão
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11/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/06/2025 00:23
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002418-03.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Felipe Keller Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Felipe Keller Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Alan Farias da Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2025 15:26
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 11:07
Processo Cadastrado
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10/06/2025 10:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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10/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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