TJMS - 1410705-91.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 14:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:58
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410705-91.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Elvis Santos Silva Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 21145B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
TRANSPORTE DE 11,9 KG DE HAXIXE EM REGIÃO DE FRONTEIRA, ESCONDIDOS EM COMPARTIMENTOS DE VEÍCULO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O paciente foi preso ao transportar 11,9 kg de haxixe, divididos em 30 tabletes, com destino a Osasco/SP, mediante promessa de pagamento de R$ 10.000,00.
A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e requer a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo estar fundamentada em fatos contemporâneos e específicos, conforme os arts. 312 e 313, I, do CPP. 4.
A decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecente (11,9 kg de haxixe) e o transporte da droga escondida em compartimentos o veículo, em região de fronteira seca com país grande produtor de entorpecentes da espécie, em rota usualmente utilizada pelo crime organizado. 5.
O risco de reiteração delitiva e a complexidade da logística do tráfico interestadual justificam a custódia para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 6.
O paciente reside fora do distrito da culpa (São Paulo/SP), o que reforça a necessidade da medida para evitar eventual evasão e garantir a persecução penal. 7.
A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a legalidade da prisão preventiva quando presentes elementos objetivos e subjetivos que justifiquem a medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do tráfico interestadual de drogas, envolvendo expressiva quantidade de entorpecente, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 2.
A primariedade e outras condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes seus pressupostos legais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; TJMS, HC 1413333-97.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 08.01.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
18/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:49
Denegado o Habeas Corpus
-
14/07/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410705-91.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Elvis Santos Silva Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 21145B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:21
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410705-91.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Elvis Santos Silva Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 21145B/MS) Di
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
04/07/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
-
04/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410705-91.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Elvis Santos Silva Advogado: Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB: 21145B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 11:16
Expedição de "tipo de documento".
-
03/07/2025 11:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805260-75.2024.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Henrique Jorge de Brito Yulle
Advogado: Claudia de Araujo Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2024 10:52
Processo nº 5000047-68.2025.8.12.9000
Estado de Mato Grosso do Sul
Luiz Alberto de Souza
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2025 14:25
Processo nº 1604389-78.2025.8.12.0000
Ministerio Publico Estadual
Luiz Paulo de Souza Guidio
Advogado: Ana Paula Ferreira Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2025 11:24
Processo nº 5000046-83.2025.8.12.9000
Estado de Mato Grosso do Sul
Barbara Lobo Dias Osorio
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2025 14:15
Processo nº 4000312-87.2025.8.12.9000
Jean Victor Acco
Jeferson Rafael Coelho
Advogado: Camila Gabriella da Silva Vasconcellos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2025 14:30