TJMS - 1411034-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 14:04
Certidão de Baixa
-
20/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
-
14/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/08/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/08/2025 06:50
Certidão
-
14/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
13/08/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411034-06.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Silmara Chér Trindade Felix Paciente: Osvaldo Oliveira da Silva Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Vítima: Wanderson José da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA FILHO COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41) e lesão corporal (art. 129 do CP), em contexto de violência doméstica praticada contra seu filho, pessoa com deficiência, em 14 de maio de 2025.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da presunção de inocência, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando os elementos de periculosidade, reincidência e gravidade concreta dos fatos imputados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, indicando a gravidade específica da conduta, o contexto de violência doméstica contra pessoa com deficiência e a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 4.
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por boletim de ocorrência, relatório de investigação, vídeo e denúncia recebida, caracterizando o fumus comissi delicti. 5.
O periculum libertatis se evidencia na gravidade das agressões praticadas contra vítima vulnerável, no fato de o paciente ser reincidente em crime doloso e se encontrar sob monitoramento eletrônico em outro feito criminal. 6.
A atual residência da vítima em comarca diversa não afasta o risco de reiteração delitiva nem torna dispensável a segregação, já que a prisão visa resguardar a ordem pública e prevenir novas infrações. 7.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliada à necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta do crime. 2.
A reincidência e o descumprimento de cautelares anteriores demonstram a insuficiência de medidas diversas da prisão. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I, II e III; CP, arts. 147 e 129; Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC 1414503-07.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, DJMS 24/01/2019, p. 47; TJMS, HC 1413771-26.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 18/12/2018, p. 101.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 18:31
Denegado o Habeas Corpus
-
08/08/2025 15:11
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
07/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
07/08/2025 14:00
Julgado
-
06/08/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411034-06.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Silmara Chér Trindade Felix Paciente: Osvaldo Oliveira da Silva Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Vítima: Wanderson José da Silva Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que, havendo interesse, proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
05/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 07:45
Inclusão em Pauta
-
04/08/2025 18:43
Expedição de Relatório
-
04/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:06
Certidão
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Informações
-
11/07/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
11/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411034-06.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Silmara Chér Trindade Felix Paciente: Osvaldo Oliveira da Silva Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Vítima: Wanderson José da Silva Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
10/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 00:36
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411034-06.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Silmara Chér Trindade Felix Paciente: Osvaldo Oliveira da Silva Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Vítima: Wanderson José da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 18:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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