TJMS - 0800945-83.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-83.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Brigido Ajarve Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO DEGENERATIVA QUE NÃO POSSUI VINCULO COM O TRABALHO EXERCIDO - ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Embora o perito tenha afirmado que o periciado tenha redução funcional não há nexo de causalidade entre a lesão que lhe acomete e a execução de seu trabalho habitual.
Portanto, inexiste equiparação da moléstia que acomete o autor a acidente de qualquer natureza, devendo, pois, ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito inaugural. 4.
Vale observar que a constatação na perícia de que não há nexo causal entre a incapacidade e acidente de trabalho não tem o condão absoluto de modificar a competência, que se estabelece em razão da causa de pedir e do pedido, não das provas colhidas nos autos.
Daí que, tendo a parte autora postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/01/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-83.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Brigido Ajarve Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
18/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800945-83.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Brigido Ajarve Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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