TJMS - 1410338-67.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 09:07
Certidão de Baixa
-
12/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 12:23
Certidão
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410338-67.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Maize Herradon Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos Paciente: Marcos Donizete Faria Lima Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
30/07/2025 16:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 16:09
Denegado o Habeas Corpus
-
30/07/2025 15:07
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
29/07/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 14:26
Inclusão em Pauta
-
05/07/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/07/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:35
Certidão
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:43
Juntada de Informações
-
04/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410338-67.2025.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Maize Herradon Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos Paciente: Marcos Donizete Faria Lima Advogada: Inaiza Herradon Ferreira (OAB: 10422/MS) Advogado: Maize Herradon Ferreira (OAB: 12127/MS) Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de MARCOS DONIZETE FARIA LIMA. -
03/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
27/06/2025 09:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1410970-93.2025.8.12.0000
Jhonathan da Silva Alves
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Maruzam Alves de Macedo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2025 10:00
Processo nº 4400010-90.2025.8.12.9000
Juiz(A) de Direito da 1 Vara do Juizado ...
Juiz(A) de Direito da 7 Vara do Juizado ...
Advogado: Oton Jose Nasser de Mello
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2025 14:05
Processo nº 0002221-28.2015.8.12.0031
Ministerio Publico Estadual
Ademir Francisco Gama
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2015 16:54
Processo nº 0003680-27.2017.8.12.0021
Ministerio Publico Estadual
Marlon Roberto Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2017 10:54
Processo nº 0002058-90.2019.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Kenilsonn de Sousa Teixeira
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2019 13:37