TJMS - 0800247-59.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-59.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Antonio Francisco dos Santos Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - INVALIDEZ LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:09
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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31/03/2023 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:34
Processo Desarquivado
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06/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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03/03/2023 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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03/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 14:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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01/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-59.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Antonio Francisco dos Santos Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista que ainda não houve o julgamento do Tema Repetitivo n. 1112, do STJ, cuja discussão consiste em "Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo".
E, considerando a existência de determinação de sobrestamento do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC),excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Determino a suspensão do presente reclamo, nos termos dos artigos 313, V, "a", 1.036 e 1.037, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, em cartório, por três meses, ou até manifestação das partes.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 24 de novembro de 2022 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
29/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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29/11/2022 14:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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29/11/2022 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2022 13:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:49
INCONSISTENTE
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25/11/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-59.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelado: Antonio Francisco dos Santos Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:03
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
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24/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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