TJMS - 1411422-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:50
Certidão
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05/08/2025 15:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:13
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411422-06.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Adeir Antônio Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA CONCEDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS CÁLCULOS - LEI NOVA QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO - RELAÇÃO DE NATUREZA CONTINUATIVA - - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença - Execução Invertida, que homologou os cálculos apresentados pelo executado.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção, por lei nova, de gratificação concedida por força de sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC/2015, o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 4. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" (artigo 505 do CPC). 5.
Considerando que a lei editada posteriormente pelo Município de Aparecida do Taboado - Lei Complementar Municipal nº 131/2025 - , e não apreciada no processo de conhecimento, gerou efeitos jurídicos sobre a coisa julgada, extinguindo a Gratificação de Regência, tem-se que a lei deverá ser considerada em se tratando de relação juridica continuativa, o que, por sua vez, não ofende a coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 16:55
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:55
Não-Provimento
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31/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:05
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:05:12 local.
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29/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:22
Juntada de tipo_de_documento
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/07/2025 04:00
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411422-06.2025.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Adeir Antônio Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
18/07/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:55
Certidão
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17/07/2025 17:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 17:54
Certidão
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17/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/07/2025 12:34
Certidão
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16/07/2025 12:32
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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16/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Distribuído por prevenção
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15/07/2025 11:44
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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