TJMS - 1410912-90.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:52
Certidão
-
12/08/2025 11:02
Certidão
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12/08/2025 11:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/08/2025 11:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:21
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410912-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Escola Criatividade Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A CDA.
MÉRITO.
DÉBITO INSCRITO SOB A RUBRICA "PARCELAMENTO".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA.
TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em decisão surpresa quando o ente público, antes da extinção parcial da execução fiscal, é intimado para regularizar a certidão de dívida ativa que embasa o processo executivo, quedando-se, contudo, inerte. 2.
Mantém-se a decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal, porquanto a CDA acostada aos autos não contém a indicação do número do processo administrativo que deu origem aoparcelamento mencionado, o que macula o título de nulidade, nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN.3.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do Relator, vencido o 1ª Vogal. -
07/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:11
Não-Provimento
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06/08/2025 10:52
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410912-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Escola Criatividade Ltda Tendo em vista a certidão de fl. 28, devolvo os autos à Secretaria Judiciária para retificar o acórdão de fls. 21/26, com a correção do lançamento da decisão de julgamento, bem como com a inclusão do voto divergente do 1º Vogal, Des.
Marco André Nogueira Hanson, republicando-o. Às providências. -
04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:55
Juntada de Informações
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04/08/2025 07:38
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410912-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Escola Criatividade Ltda EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA REGULARIZAR A CDA.
MÉRITO.
DÉBITO INSCRITO SOB A RUBRICA "PARCELAMENTO".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA CDA.
TÍTULO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há falar em decisão surpresa quando o ente público, antes da extinção parcial da execução fiscal, é intimado para regularizar a certidão de dívida ativa que embasa o processo executivo, quedando-se, contudo, inerte. 2.
Mantém-se a decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal, porquanto a CDA acostada aos autos não contém a indicação do número do processo administrativo que deu origem aoparcelamento mencionado, o que macula o título de nulidade, nos termos dos artigos 202 e 203 do CTN.3.
Recurso improvido. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 16:14
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 16:14
Não-Provimento
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29/07/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:06
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:06:49 local.
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19/07/2025 04:29
Certidão
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08/07/2025 12:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/07/2025 12:54
Certidão
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08/07/2025 12:54
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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08/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410912-90.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Escola Criatividade Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 16:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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