TJMS - 0801493-11.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:28
Certidão
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 15:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
06/08/2025 15:09
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/08/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 12:05
Certidão
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06/08/2025 12:05
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/08/2025 12:00
Certidão
-
06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/08/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
-
05/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801493-11.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Idelurdes Narcizo de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Wylker Fernando Narciso Freitas Machado EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Cassilândia, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no recurso: (i) a violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a existência do interesse de agir; (iii) a eventual inépcia da petição inicial; (iv) a obrigação do Estado quanto ao fornecimento de internação involuntária para tratamento de paciente com transtorno mental; (v) a responsabilidade do Município no cumprimento da obrigação imposta.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo recorrente. 4.
O interesse processual, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. 5.
Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado.
No caso, da análise da peça inicial, constata-se que o pedido formulado é certo e determinado, de modo que não há falar em pedido genérico. 6.
A Lei n.º 10.216/01, que assegura medidas protetivas e direitos às pessoas que se encontram, de qualquer modo, acometidas por transtorno mental, prescreve que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Ainda, dispõe que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize seus motivos. 7.
No caso concreto, comprovada a necessidade de internação do paciente, é dever do Poder Público fornecer o tratamento cabível à sua recuperação, de acordo com a prescrição do médico que analisa a evolução do tratamento. 8.
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF).
No caso concreto, a obrigação de fornecer o tratamento médico deve ser direcionada em face do Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional contra o Ente Estadual.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a prelimiar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
04/08/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 11:21
Julgamento Virtual Finalizado
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03/08/2025 11:21
Não-Provimento
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31/07/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
30/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:03
Incluído em pauta para 30/07/2025 01:03:02 local.
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30/07/2025 12:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 12:54
Certidão
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30/07/2025 12:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 12:51
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/07/2025 01:39
Certidão
-
30/07/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 01:39
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 01:39
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:00
Distribuído por prevenção
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29/07/2025 14:58
Processo Cadastrado
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28/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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