TJMS - 0815550-33.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:59
Prazo em Curso
-
05/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0815550-33.2016.8.12.0001 Vistos, etc.
Até o momento os Embargos de Declaração opostos às f. 1366-1372 não foram apreciados.
Neles a parte exequente sustenta que a decisão de f. 1361-1363 é omissa, pois não fixou os critérios a serem observados pelo perito, não determinou a incidência da multa de 10% e não majorou os honorários em decorrência da rejeição da impugnação.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos em parte, pois só há omissão quanto aos critérios da prova pericial.
Em relação à multa pela ausência de pagamento voluntário, esta já se encontra fixada à f. 154.
No que tange à majoração dos honorários diante da rejeição da impugnação, a súmula 519 do STJ é clara ao afirmar que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Além disso, ao contrário do afirmado pela parte exequente, não se pode equiparar a impugnação ao cumprimento de sentença, que mais se aproxima de uma contestação, aos Embargos à Execução, que tem natureza de ação de conhecimento e cuja improcedência de fato configura uma nova sucumbência.
Diante disso, não há que se falar em majoração dos honorários fixados em gavor da parte exequente.
Por fim, quanto aos parâmetros a serem observados na elaboração dos cálculos, ainda que em outros processos análogos já tenham sido estabelecidos os parâmetros para a liquidação desta mesma sentença, é oportuno que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato e o valor dos dividendos, objeto deste cumprimento de sentença, deverá ser apresentado em separado do valor das ações.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverã ser somados até 22/12/2002, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença.
Esta data corresponde ao prazo contido na sentença para que o ré cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Ante o exposto, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 03 de julho de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 16:12
Emissão da Relação
-
04/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 14:39
Perito nomeado
-
13/12/2024 04:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/08/2024 15:12
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:32
Prazo em Curso
-
29/02/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 09:17
Emissão da Relação
-
15/02/2024 07:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 07:41
Outras Decisões
-
21/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 08:33
Prazo em Curso
-
08/08/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 07:46
Emissão da Relação
-
23/06/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/06/2023 16:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/06/2023 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/06/2023.
-
21/05/2023 02:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2023 21:33
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 14:13
Autos preparados para expedição
-
19/04/2023 13:59
Emissão da Relação
-
18/04/2023 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2023 16:01
Declarada incompetência
-
31/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2022 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/11/2022 21:22
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
-
14/11/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2022 16:51
Emissão da Relação
-
29/07/2022 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
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16/07/2020 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2020 13:57
Prazo em Curso
-
14/07/2020 00:45
Publicado ato_publicado em 14/07/2020.
-
13/07/2020 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2020 16:31
Emissão da Relação
-
08/07/2020 18:01
Autos preparados para expedição
-
08/07/2020 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2020 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2019 12:07
Prazo em Curso
-
25/04/2019 23:51
Publicado ato_publicado em 25/04/2019.
-
24/04/2019 17:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2019 17:22
Emissão da Relação
-
24/04/2019 17:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2019 16:23
Prazo em Curso
-
15/04/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2019 13:19
Prazo em Curso
-
20/03/2019 22:59
Publicado ato_publicado em 20/03/2019.
-
19/03/2019 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2019 17:34
Emissão da Relação
-
19/03/2019 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2019 13:44
Prazo em Curso
-
15/01/2019 23:30
Publicado ato_publicado em 15/01/2019.
-
15/01/2019 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2019 16:08
Emissão da Relação
-
12/11/2018 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2018 15:37
Prazo em Curso
-
16/08/2018 12:17
Publicado ato_publicado em 16/08/2018.
-
15/08/2018 12:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2018 17:35
Emissão da Relação
-
15/06/2018 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/06/2018 14:20
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
06/06/2018 16:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2018 12:40
Processo saneado
-
25/05/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/09/2016 12:25
Suspenso em Cartório
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31/08/2016 14:45
Prazo em Curso
-
30/08/2016 21:32
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
30/08/2016 14:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2016 16:25
Emissão da Relação
-
03/08/2016 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2016 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 13:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2016 10:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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