TJMS - 1411650-78.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
23/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411650-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Miraci Gomes da Cruz Advogado: Júlio César Fanaia Bello (OAB: 6522/MS) Advogada: Marimea de Souza Pacher Bello (OAB: 6635/MS) Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Agravado: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS.
COISA JULGADA.
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento definitivo de sentença que visa à restituição de valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
A agravante sustenta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, nulidade da sentença, impossibilidade de redução de benefício previdenciário complementar com base na LC nº 109/2001 e boa-fé no recebimento dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo judicial que impõe a restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) estabelecer se a boa-fé no recebimento dos valores e a vedação de redução de benefício previdenciário complementar impedem a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial, formado após trânsito em julgado, apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, sendo incabível rediscutir o mérito da demanda na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
A execução não busca reduzir benefício previdenciário em curso, mas restituir valores pagos a maior por decisão judicial precária posteriormente revogada, restabelecendo o valor correto do benefício.
A boa-fé no recebimento dos valores não afasta o dever de restituição, em observância à vedação de enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada é obrigatória e pode ser processada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O título executivo judicial que determina a restituição de valores pagos em decorrência de tutela antecipada revogada é líquido, certo e exigível, quando formado após trânsito em julgado.
A restituição desses valores não configura redução indevida de benefício previdenciário complementar, mas mero ajuste ao valor devido.
A boa-fé no recebimento não afasta a obrigação de devolver quantias indevidamente pagas, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 205; LC nº 109/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2124765/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, REsp 1939455/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.04.2023, DJe 09.06.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 15:55
Julgamento Virtual Finalizado
-
22/09/2025 15:54
Não-Provimento
-
17/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:09:47 local.
-
08/09/2025 11:48
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:48:10 local.
-
01/09/2025 14:14
Inclusão em Pauta
-
08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:07
Juntada de tipo_de_documento
-
25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:33
Prazo em Curso
-
21/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411650-78.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Miraci Gomes da Cruz Advogado: Júlio César Fanaia Bello (OAB: 6522/MS) Advogada: Marimea de Souza Pacher Bello (OAB: 6635/MS) Advogado: Otoni César Coelho de Souza (OAB: 5400/MS) Advogada: Débora Bataglin Coquemala de Sousa (OAB: 5410/MS) Agravado: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado: Fabrício Zir Bothomé (OAB: 13849/MS) Advogado: Giovana Michelin Letti (OAB: 13570/MS) Advogado: Luiz Antonio Muniz Machado (OAB: 750A/DF) Verifica-se que, embora a apelante requeira os benefícios da justiça gratuita nesta fase recursal - o que é possível a qualquer tempo e grau de jurisdição , cabe à parte requerente demonstrar a sua condição de hipossuficiência econômica, especialmente considerando que a ação originária data do ano de 2017.
Diante disso, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua situação financeira atual, mediante a juntada de documentos idôneos, especialmente cópia de holerite ou comprovante de rendimentos, a fim de justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se. -
18/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:44
Distribuído por prevenção
-
17/07/2025 15:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1412679-66.2025.8.12.0000
Carmelindo Nunes
Banco Bmg SA
Advogado: Alexandre Cesar Del Grossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 07:31
Processo nº 1412371-30.2025.8.12.0000
Rubenil Pereira Santana
Juiz(A) de Direito da Vara do Juizado Es...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2025 14:28
Processo nº 1412669-22.2025.8.12.0000
Fernando Gomes dos Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Cibelle Cinthia Bezerra Vital Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 07:20
Processo nº 1412661-45.2025.8.12.0000
Construtora Almeida Neves LTDA
Alumini Engenharia S/A
Advogado: Marcus Faria da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 07:16
Processo nº 4000390-81.2025.8.12.9000
Maria Aparecida de Oliveira Bispo
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Edina Regina de Freitas Novaes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 08:00