TJMS - 0825823-95.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:16
Certidão
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23/09/2025 12:16
Recurso Eletrônico Baixado
-
23/09/2025 11:23
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825823-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Idilis Alves do Nascimento Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Advogado: Willian Clayton Cabral (OAB: 28329/MS) Apelada: Aida Patricia Benquique Mendez Advogada: Cleuza Ferreira da Cruz Mongenot (OAB: 5917/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE POSSE ANTERIOR PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não tendo autor logrado êxito em comprovar a sua posse anterior sobre o bem objeto da ação, a pretensão possessória, destituída de qualquer lastro probatório quanto aos requisitos legais, não merece ser acolhida.
Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer a sua prova.
Daí a distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 e seus incisos, do CPC.
Se a parte alega que estava na posse do bem, é seu o ônus da prova, por ser fato constitutivo de seu direito, de tal sorte que se não faz prova convincente sobre tal fato, o pedido contido na inicial deve ser julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 18:04
Não-Provimento
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22/08/2025 11:59
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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20/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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11/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 13:38
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 03:14
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825823-95.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Idilis Alves do Nascimento Advogado: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB: 19537/MS) Advogado: Willian Clayton Cabral (OAB: 28329/MS) Apelada: Aida Patricia Benquique Mendez Advogada: Cleuza Ferreira da Cruz Mongenot (OAB: 5917/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 09:42
Processo Cadastrado
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30/07/2025 11:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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