TJMS - 1411721-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/08/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2025 10:05
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/08/2025 09:44
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
01/08/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
31/07/2025 22:23
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
 - 
                                            
31/07/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
31/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411721-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marta Sumara da Silva Penha Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Agravado: Banco Safra S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Banco Master S.a EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4.
Por sua vez, o art. 98, do CPC, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 5.
O § 3º, do art. 99, do CPC, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, a contrario sensu, permite a interpretação no sentido de que, no caso da pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, é necessária prova efetiva da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento firmado na Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). 6.
Não existem nos autos elementos probatórios que justifiquem o afastamento da presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Assim, ao menos neste momento, faz jus a parte autora-agravante ao benefício da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrado da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
30/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/07/2025 13:23
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
30/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
30/07/2025 09:36
Julgamento Virtual Finalizado
 - 
                                            
30/07/2025 09:36
Provimento
 - 
                                            
24/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
24/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
22/07/2025 16:56
Incluído em pauta para 22/07/2025 04:56:31 local.
 - 
                                            
21/07/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
21/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411721-80.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Marta Sumara da Silva Penha Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus (OAB: 19922/MS) Advogado: Leandro Amaral Provenzano (OAB: 13035/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Agravado: Banco Safra S.A.
Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: Banco Master S.a Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
18/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
18/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
18/07/2025 15:45
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1411727-87.2025.8.12.0000
Eduardo Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higor Thiago Pereira Mendes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 16:00
Processo nº 1411725-20.2025.8.12.0000
Nilson Garcia Moreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 15:55
Processo nº 0901456-23.2023.8.12.0008
Juiz(A) de Direito da 3 Vara Civel da Co...
Municipio de Ladario
Advogado: Maarouf Fahd Maarouf
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2025 09:51
Processo nº 1411724-35.2025.8.12.0000
Taisa Ferracini Quintela
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Gar...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 15:51
Processo nº 1411722-65.2025.8.12.0000
Helio da Silva Souza
Veronica Benitez
Advogado: Wellington Coelho de Souza Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2025 15:50