TJMS - 0800928-93.2020.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800928-93.2020.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 16:45
INCONSISTENTE
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04/06/2024 16:09
Baixa Definitiva
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04/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800928-93.2020.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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19/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/11/2023 16:58
Recurso especial admitido
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21/08/2023 15:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800928-93.2020.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800928-93.2020.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.112 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS - OMISSÕES INEXISTENTES - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO VERIFICADO - APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, quanto ao mérito propriamente dito, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Doutro norte, por intermédio do Acórdão embargado houve a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais para condenar a Embargada ao pagamento de indenização ao Embargado.
E, levando em consideração os critérios para fixação da sucumbência e a gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC, havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor desta.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800928-93.2020.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestarem, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Após, voltem. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800928-93.2020.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800928-93.2020.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Andreia Gonçalves de Menezes Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, a sentença julgou improcedente o pedido com base na ausência de Invalidez Funcional Permanente Total por Acidente.
Entretanto, se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª Jaceguara Dantas da Silva, vencidos o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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