TJMS - 1412192-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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22/08/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412192-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Gerson Ribeiro da Silva Advogado: Sildir Souza Sanches (OAB: 8445/MS) Agravante: Jane Maegaki Ono Advogado: Sildir Souza Sanches (OAB: 8445/MS) Agravado: Teodoro Martins Ximenes Agravada: Caroline Ximenes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESPACHO DO JUIZ DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA FINS DE ANÁLISE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO ATENDIMENTO PELOS AUTORES - GRATUIDADE INDEFERIDA - PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO REGIMENTO DE CUSTAS - INTERESSE DE REMESSA DO PROCESSO PARA O JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O primeiro recorrente se qualifica como comerciante; a segunda como nutricionista, o que, em princípio, lhes confere considerável renda.
Talvez por isso não juntaram os documentos na origem conforme determinado pelo juízo singular.
Desta forma, não comprovada a miserabilidade tal como determinado, fica mantida a decisão que indeferiu a gratuidade. 2.
O art. 98, § 6º, CPC, diz respeito ao parcelamento das despesas processuais - e não diferimento do pagamento das custas para o final do processo -, como pretendem os agravantes.
Já o art. 25 da Lei Estadual nº 3.779/2009 (regimento de custas), prevê o diferimento do pagamento da taxa judiciária para depois da execução ou do cumprimento da sentença, quando comprovado, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho. 3.
Assim, admite-se o diferimento quando comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento da taxa judiciária quando a ação versar sobre honorários advocatícios, alimentos ou revisionais de alimentos ou acidente de trabalho.
No caso, os recorrentes não comprovaram minimamente a impossibilidade momentânea de pagamento das custas.
Não bastasse, as ações em que permitem o diferimento do pagamento da taxa judicária são aquelas elencadas no art. 25 do regimento de custas, o que não é o caso dos autos, em que a ação é de cobrança c/c danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR - 
                                            
20/08/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:04
Não-Provimento
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19/08/2025 17:48
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
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07/08/2025 13:18
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:18:02 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/08/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 11:24
Inclusão em Pauta
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25/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1412192-96.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Gerson Ribeiro da Silva Advogado: Sildir Souza Sanches (OAB: 8445/MS) Agravante: Jane Maegaki Ono Advogado: Sildir Souza Sanches (OAB: 8445/MS) Agravado: Teodoro Martins Ximenes Agravada: Caroline Ximenes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
24/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 11:56
Processo Cadastrado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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