TJMS - 0800935-36.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800935-36.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Carlos Cacique de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide, devidamente fundamentado com as provas existentes nos autos, visto que cabe ao Magistrado conduzir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, sobretudo quando a parte pleiteia a expedição de ofício que não se apresenta como imprescindível ao julgamento da controvérsia.
Preliminar rejeitada.
Deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica se a instituição financeira não faz prova cabal da contratação.
O dano moral decorrente de falha na prestação do serviço é in re ipsa, ou seja, presumível à espécie.
O quantum da indenização arbitrada a título de danos morais deve servir à reparação do sofrimento da vítima e à penalização do causador do dano, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Para o caso, adequado e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, inexistindo recurso do Requerente/Apelado e para que não incorra em reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a incidência dos juros a partir da citação.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a reforma da sentença para determinar a restituição de forma simples.
A fixação dos honorários advocatícios arbitrados nos autos observou o que estabelece o § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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18/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:06
Inclusão em Pauta
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09/05/2023 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 01:47
INCONSISTENTE
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:25
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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