TJMS - 1413341-30.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:30
Inclusão em Pauta
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23/09/2025 07:52
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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23/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413341-30.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Seara Alimentos Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Embargado: Fátima Costa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:13
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413341-30.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Seara Alimentos Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Agravado: Fátima Costa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM DESFAVOR DA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na demanda em que a agravada pleiteia o recebimento de indenização, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e prova pericial.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se no recurso: (i) a legitimidade da parte agravante, (ii) a ocorrência de prescrição, e (iii) a necessidade de produção de prova pericial.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, tampouco se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ), de modo que tal ponto não deve ser conhecido. 4.
Considerando que a responsabilidade da parte agravante decorre de suposto inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC).
Quanto ao termo inicial, tem-se que deve ser a data em que a ação securitária transitou em julgada, visto que a partir daí nasceu a suposta pretensão de responsabilização por falha no dever de informação (teoria da actio nata subjetiva). 5.
A produção de prova pericial é desnecessária para o desate da lide, pois a existência ou não de invalidez não é objeto da demanda e, ainda que assim não fosse, seria o caso de utilizar a perícia produzida nos autos da demanda securitária.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e, nesta, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413341-30.2025.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Seara Alimentos Ltda Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 23386/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Agravado: Fátima Costa Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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