TJMS - 0929939-50.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/09/2025 13:45
Certidão
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23/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929939-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Mateus Mendes Pacheco DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Marlene De Oliveira Benites Vítima: Karla Giovanna Ramos Soares Vítima: Marli Denizia De Oliveira Benites EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - PLEITO DO RÉU/APELANTE DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - TEMERÁRIO - AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 13.654/2018 - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA OU PERICIADA - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Réu contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, que impôs pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 88 (oitenta e oitenta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do CP).
A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por crime de roubo; 2.2. verificar se é cabível o decote da majorante relativa ao cometimento do delito com emprego de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade é comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de apreensão e avaliação, e pelas declarações colhidas em Juízo. 4.
A autoria está demonstrada pelo reconhecimento das vítimas e declarações de testemunha presencial, com a descrição compatível das vestes utilizadas no crime e apreensão da res furtiva com o Acusado/Apelante momentos após o fato. 5.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, sobretudo se corroborada por outros elementos. 6.
Para a incidência da majorante disciplinada no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, se porventura existir nos autos outros elementos de prova que evidenciem o emprego de arma de fogo na execução do crime de roubo, é despicienda a apreensão do aludido objeto e realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Em conformidade com o parecer, recurso defensivo desprovido.
Teses de julgamento: a) Prova oral consistente e corroborada por elementos materiais é suficiente para a condenação por crime de roubo. b) Para a aplicação da majorante disposta no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, caso haja no caderno processual outros elementos de prova que revelem o emprego de arma de fogo na execução do crime de roubo, é desnecessária a apreensão do artefato e realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva.
Dispositivos relevantes mencionados: CP, arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º HC 675941/SP; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; Julgado em 25/8/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 18:22
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 18:22
Não-Provimento
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12/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:08:00 local.
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09/09/2025 14:21
Incluído em pauta para 09/09/2025 02:21:21 local.
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05/09/2025 13:27
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 17:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/08/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:13
Certidão
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15/08/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0929939-50.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Mateus Mendes Pacheco DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Vítima: Marlene De Oliveira Benites Vítima: Karla Giovanna Ramos Soares Vítima: Marli Denizia De Oliveira Benites Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
14/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:08
Certidão
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14/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:01
Distribuído por prevenção
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13/08/2025 16:59
Processo Cadastrado
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12/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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