TJMS - 0807592-80.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:30
Certidão
-
18/09/2025 14:30
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em "data"
-
27/08/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807592-80.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eliane Arce Vilharva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTOS TIPO FAC.
RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 43, § 2º, do CDC exige que a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados pessoais seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, visando possibilitar o pagamento ou a contestação de eventuais ilegalidades.
II - A Súmula nº 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito notificar o devedor antes de proceder à inscrição.
III - O STJ, no REsp nº 1.061.134/RS, em recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento de que basta a comprovação do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensada a prova do recebimento mediante Aviso de Recebimento.
IV - Constatou-se, no caso, que as rés apresentaram segundas vias de correspondências emitidas antes das inscrições, enviadas aos endereços informados pelos credores, com chancela e código de barras dos Correios, na modalidade FAC, o que confere presunção de veracidade e comprova a postagem.
V - A modalidade devolução eletrônica e as características do serviço FAC afastam a alegação de documento unilateral e reforçam a idoneidade da prova apresentada.
VI - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
21/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 08:34
Não-Provimento
-
20/08/2025 14:17
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
19/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
19/08/2025 14:00
Julgado
-
07/08/2025 13:53
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:53:50 local.
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 10:04
Inclusão em Pauta
-
05/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 05:45
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807592-80.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Eliane Arce Vilharva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
-
01/08/2025 14:56
Processo Cadastrado
-
30/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1413128-24.2025.8.12.0000
Ubiratan de Oliveira Bueno
Banco Inter S.A.
Advogado: Celso Goncalves Advogados Associados - S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2025 15:06
Processo nº 1413582-04.2025.8.12.0000
Loja Sao Jose - Artigos Religiosos e Per...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gabriel Gallo Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2025 18:42
Processo nº 1413302-33.2025.8.12.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcus Vinicius Figueiredo
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 12:45
Processo nº 1413581-19.2025.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Diogo Feliciano Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2025 18:42
Processo nº 0807592-80.2022.8.12.0002
Eliane Arce Vilharva
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2022 11:05