TJMS - 1413348-22.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:31
Certidão de Baixa
-
17/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em "data"
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:33
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/09/2025 09:14
Certidão
-
11/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413348-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Davi de Oliveira Souza Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Flavio Fernandes Maciel Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Davi de Oliveira Souza (OAB: 30663/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Paciente: Jessica Thais Lemes Correa Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Davi de Oliveira Souza (OAB: 30663/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Pedro Henrique Dos Santos Araujo Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes presos preventivamente sob a acusação de participação no transporte de 7,02 kg de maconha, encontrada em mochila no interior de veículo conduzido por corréu que afirmou, inicialmente, ser o único responsável pela droga.
A prisão preventiva foi mantida pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu pedido de revogação por entender presentes os requisitos legais da medida extrema.
A defesa alega ausência de contemporaneidade, inexistência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise de elementos probatórios referentes à negativa de participação dos pacientes no delito não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória ou reexame aprofundado de matéria fática.
A segregação cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 7,02 kg de maconha em ambiente fechado, em veículo de pequeno porte, o que torna inverossímil a alegação de desconhecimento pelos pacientes.
As circunstâncias do caso como a divisão de tarefas, o transporte coordenado, a promessa de remuneração e a forma de acondicionamento da droga indicam indícios consistentes de inserção dos pacientes na dinâmica do tráfico, justificando a prisão como meio necessário para garantia da ordem pública.
A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e os fundamentos concretos para sua decretação.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostra adequada nem suficiente diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública, conforme já reconhecido pela autoridade judiciária de origem e confirmado em instância revisora.
Não houve alteração fática superveniente apta a modificar os fundamentos da custódia preventiva, motivo pelo qual subsiste a necessidade da medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A via do habeas corpus não comporta reexame de matéria fática nem análise de tese defensiva que demande dilação probatória.
A apreensão de quantidade expressiva de droga, aliada à dinâmica organizada da ação criminosa, justifica a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva quando amparada em fundamentos concretos extraídos do caso concreto.
A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando se mostra insuficiente para mitigar os riscos identificados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 100.358/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.04.2010; STJ, HC 11.503/SP, Rel.
Min.
Fontes de Alencar, 6ª Turma, j. 24.06.2003; STJ, AgRg no HC 1.004.384/SE, 5ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 943.813/ES, 5ª Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 59.900/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, com acréscimos da 1ª vogal. -
09/09/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 07:00
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/09/2025 07:00
Denegado o Habeas Corpus
-
05/09/2025 15:22
Certidão
-
02/09/2025 14:04
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:04:43 local.
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:15
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:51
Certidão
-
14/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Informações
-
13/08/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
13/08/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413348-22.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Davi de Oliveira Souza Impetrante: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá Impetrante: César Henrique Barros Paciente: Flavio Fernandes Maciel Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Davi de Oliveira Souza (OAB: 30663/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Paciente: Jessica Thais Lemes Correa Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Davi de Oliveira Souza (OAB: 30663/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Pedro Henrique Dos Santos Araujo Advogado: Valdir Custódio da Silva (OAB: 8930/MS) indefiro a liminar -
12/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2025 15:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 17:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000677-15.2025.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Helena Fernandes da Silva
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 13:44
Processo nº 0006337-46.2010.8.12.0001
Aparecida Barbosa de Oliveira
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2010 16:07
Processo nº 0006337-46.2010.8.12.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Aparecida Barbosa de Oliveira
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 13:50
Processo nº 0806334-30.2025.8.12.0002
Maristela Bordon Ramirez
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Sarah Cazeiro El Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2025 14:50
Processo nº 0806334-30.2025.8.12.0002
Maristela Bordon Ramirez
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Sarah Cazeiro El Kadri
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2025 16:32